1. A Evolução do Constitucionalismo, o Conceito de Constituição e suas Classificações (Art. 5º, § 3º, e Art. 60, § 4º da CF/88)
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1. Introdução ao Constitucionalismo e suas Origens na Antiguidade: O conceito geral de constitucionalismo como limitação do poder estatal (segundo J. J. Gomes Canotilho) e suas manifestações iniciais na Grécia e em Roma (ausência de texto escrito, limitação difusa e forte influência religiosa).
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2. A Transição do Absolutismo e o Surgimento do Constitucionalismo Liberal: A descentralização feudal, a consolidação do Estado Absolutista e a ruptura promovida pelas revoluções burguesas. As características do constitucionalismo liberal (constituição escrita, separação Estado-Igreja, igualdade formal, direitos de primeira dimensão e absenteísmo estatal).
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3. O Constitucionalismo Moderno e a Afirmação dos Direitos Sociais: O marco das Constituições do México (1917) e de Weimar (1919). A transição para o Estado Social e Democrático de Direito e suas características (socialidade, igualdade material, positivação de direitos prestacionais de segunda dimensão, sufrágio universal).
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4. O Neoconstitucionalismo e a Era dos Princípios no Pós-Guerra: O cenário pós-Segunda Guerra Mundial e a Lei Fundamental de Bonn (1949). A distinção entre regras e princípios, o método da ponderação, o princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), a eficácia irradiante dos direitos fundamentais e o controle de constitucionalidade.
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5. O Conceito Moderno de Constituição e os Sentidos Tradicionais (Lassalle, Kelsen e Schmitt): A definição contemporânea de Constituição como norma jurídica suprema. Análise dos sentidos sociológico (Ferdinand Lassalle e a "folha de papel"), jurídico (Hans Kelsen e os sentidos lógico-jurídico e jurídico-positivo) e político (Carl Schmitt e a decisão política fundamental). A distinção entre normas material e formalmente constitucionais no Brasil (princípio da unidade).
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6. Classificação das Constituições: Origem, Forma, Extensão, Conteúdo e Modo de Elaboração: Categorias de classificação (outorgadas, promulgadas, cesaristas e pactuadas; escritas e costumeiras; sintéticas e analíticas; dogmáticas e históricas) com o enquadramento da Constituição Federal de 1988.
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7. A Alterabilidade das Constituições: Rigidez Constitucional e as Cláusulas Pétreas: Classificação quanto à estabilidade (rígidas, flexíveis, semirígidas, imutáveis). O debate sobre a "super-rigidez" da CF/88 devido às cláusulas pétreas (Art. 60, § 4º) e a posição doutrinária majoritária sobre a possibilidade de alteração (sem abolição).
1. Introdução ao Constitucionalismo e suas Origens na Antiguidade
O constitucionalismo, em sua acepção mais ampla, não se limita à mera existência de um texto constitucional escrito. Trata-se, fundamentalmente, de um processo histórico, político e cultural que visa à limitação do poder do Estado e à correlata garantia dos direitos fundamentais do indivíduo. Como teoria e movimento, o constitucionalismo busca estabelecer que o exercício do poder político deve ser pautado por limites jurídicos previamente definidos, impedindo o arbítrio e garantindo a supremacia da lei sobre a vontade dos governantes.
Na definição do célebre constitucionalista português J. J. Gomes Canotilho:
"O constitucionalismo é a teoria (ou a ideologia) que ergue o princípio do governo limitado e a garantia dos direitos individuais como diretrizes estruturantes da organização política de uma sociedade, utilizando a Constituição como o instrumento jurídico por excelência para essa finalidade."
Embora o conceito contemporâneo de Constituição — compreendida como um documento escrito, rígido e dotado de supremacia hierárquica — tenha se consolidado a partir do final do século XVIII, as aspirações de limitação do poder governamental remontam à Antiguidade clássica e a períodos pré-modernos. Esse ciclo inicial é classificado pela doutrina como o constitucionalismo antigo.
O Modelo Grego e a Democracia Ateniense
Na Grécia Antiga, especialmente no período clássico da democracia ateniense, já se observavam as primeiras estruturas institucionais destinadas a evitar a concentração absoluta do poder. A organização da pólis (cidade-estado) pressupunha a existência de leis fundamentais que estruturavam a comunidade política, determinando o papel de órgãos colegiados como a Assembleia (Eclésia) e o Conselho dos Quinhentos (Bulé).
Ainda que os gregos não possuíssem uma constituição formal e sistematizada em um único código escrito, havia um forte sentimento de vinculação dos governantes à lei da cidade (nomos). O desrespeito a essas diretrizes políticas fundamentais poderia acarretar sanções severas aos líderes, evidenciando uma noção, ainda que incipiente, de controle sobre os atos de governo.
O Modelo Romano e o Equilíbrio Institucional
Na República Romana, a busca por freios e contrapesos na organização política manifestou-se na divisão das funções estatais e na acomodação de tensões sociais entre patrícios e plebeus. A estrutura romana organizava-se em torno do Senado, das assembleias populares e das magistraturas (como os Cônsules e os Tribunos da Plebe).
Os Tribunos da Plebe, por exemplo, detinham o poder de veto (intercessio) contra decisões dos magistrados patrícios que violassem os interesses da plebe. Esse arranjo político-institucional representava uma limitação prática do poder governamental, fundamentada em costumes jurídicos e em leis escritas esparsas, como a Lei das Doze Tábuas.
A Influência Religiosa e Teocrática no Direito Antigo
Outra característica marcante do constitucionalismo antigo era a forte influência religiosa e teológica na justificação e na limitação do poder estatal. Em muitas sociedades da Antiguidade, o monarca ou governante não era considerado a fonte primária do direito, mas sim um intermediário encarregado de aplicar as leis divinas.
Na tradição jurídica do antigo povo hebreu, por exemplo, o poder dos reis era formalmente limitado pelos mandamentos e leis contidos nas escrituras sagradas. O governante estava submetido à lei teocrática, e os profetas frequentemente atuavam como fiscais dessa observância, denunciando abusos de poder que contrariassem a ordem divina.
Limitações do Constitucionalismo Antigo
Apesar de suas contribuições históricas para a ideia de governo limitado, o constitucionalismo antigo apresentava severas restrições quando comparado aos modelos contemporâneos:
- Ausência de Rigidez e Codificação: Não existia uma Constituição escrita e unificada que servisse de parâmetro supremo e rígido para a validade das demais leis da época.
- Limitação Difusa do Poder: Os limites ao exercício do poder estatal eram esparsos, baseados fundamentalmente em tradições, costumes locais e preceitos religiosos, em vez de garantias institucionais juridicamente formalizadas.
- Inexistência de Direitos Fundamentais Universais: A proteção de direitos na Antiguidade não possuía caráter universal, aplicando-se apenas aos indivíduos que detinham o status de cidadãos, com a exclusão sistemática de mulheres, estrangeiros e escravizados.
Compreender o constitucionalismo antigo é essencial para perceber que a limitação do poder estatal é uma necessidade histórica constante, cujos mecanismos institucionais foram gradualmente aperfeiçoados ao longo dos séculos até culminarem nas estruturas jurídicas modernas.
2. A Transição do Absolutismo e o Surgimento do Constitucionalismo Liberal
O declínio das estruturas da Antiguidade e a consolidação da Idade Média alteraram profundamente a organização do poder político na Europa. Durante o feudalismo, o poder político encontrava-se fragmentado e descentralizado. Os senhores feudais exerciam soberania direta sobre seus territórios, dividindo as funções de tributação, justiça e defesa com a Coroa e com a própria Igreja Católica. Não havia a figura de um Estado centralizado, mas sim núcleos esparsos de poder regulados por pactos de vassalagem e suserania.
Essa descentralização começou a se dissolver a partir do final do século XV, com a formação dos Estados Nacionais modernos e a consequente unificação do poder nas mãos do monarca. Nasceu, assim, o Estado Absolutista, caracterizado pela concentração irrestrita das funções legislativa, executiva e judiciária na figura do rei.
No absolutismo, a vontade do monarca era a própria lei, o que impedia qualquer forma de controle ou limitação jurídica de suas prerrogativas. A famosa máxima atribuída ao rei francês Luís XIV sintetizava essa realidade política:
"O Estado sou eu" (L'État, c'est moi).
Nesse sistema, inexistia distinção clara entre o patrimônio público e o privado do soberano, e os indivíduos eram tratados como meros súditos, desprovidos de direitos exigíveis perante o poder estatal.
As Revoluções Burguesas e a Ruptura com o Antigo Regime
O advento do mercantilismo e a ascensão econômica da burguesia geraram tensões insustentáveis com a estrutura do Antigo Regime absolutista. A burguesia detinha o poder econômico, mas carecia de representação política e de segurança jurídica para suas atividades comerciais, constantemente ameaçadas pela arbitrariedade tributária e pelas intervenções confiscatórias do monarca.
A transição do Estado Absolutista para o Estado de Direito foi viabilizada pelas chamadas Revoluções Burguesas, marcos fundamentais que delimitaram o surgimento do constitucionalismo liberal:
- Revoluções Inglesas (1640 e 1688): A Revolução Puritana e a Revolução Gloriosa culminaram na deposição do absolutismo britânico e na consagração do governo parlamentarista, formalizado pela aprovação da declaração de direitos conhecida como Bill of Rights (1689).
- Revolução Americana (1776): A declaração de independência das colônias norte-americanas e a posterior promulgação da Constituição dos Estados Unidos de 1787 estabeleceram as bases institucionais do presidencialismo, do federalismo e do controle de constitucionalidade.
- Revolução Francesa (1789): A queda da Bastilha e a destituição da monarquia francesa resultaram na promulgação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), cujo Artigo 16 estabeleceu uma premissa universal para o direito constitucional:
"Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes, não tem Constituição."
Características do Constitucionalismo Liberal
O constitucionalismo liberal representou a institucionalização jurídica do Estado de Direito de matriz liberal. Suas características fundamentais estruturaram a teoria constitucional clássica:
1. Adoção da Constituição Escrita
A necessidade de segurança jurídica exigiu a fixação das normas organizacionais do Estado em um texto escrito e sistemático. A constituição escrita servia como um pacto social transparente, acessível aos cidadãos e formalmente estabelecido para limitar o raio de atuação dos detentores do poder.
2. Separação entre Estado e Igreja
O constitucionalismo liberal promoveu a progressiva laicização das instituições estatais. A legitimidade do poder político deixou de fundamentar-se no direito divino dos reis, passando a ancorar-se na soberania popular e no consentimento dos governados, o que exigiu o distanciamento formal entre as funções públicas e as ordens eclesiásticas.
3. Direitos Fundamentais de Primeira Dimensão (ou Geração)
Os textos constitucionais liberais centraram-se na proteção das liberdades individuais contra o arbítrio estatal. Trata-se dos direitos civis e políticos, conhecidos como direitos negativos ou obrigações de "não fazer" (abstencionismo estatal). O Estado deveria abster-se de violar a liberdade de locomoção, a propriedade privada, a liberdade de expressão, a segurança individual e as liberdades religiosas.
4. Consagração da Igualdade Formal
A igualdade preconizada pelo liberalismo era de natureza estritamente jurídica e formal. Todos os indivíduos passaram a ser considerados iguais perante a lei (isonomia), abolindo-se os privilégios estamentais de nascimento da nobreza e do clero. No entanto, o sistema não se propunha a corrigir as desigualdades socioeconômicas reais existentes na sociedade.
5. Separação dos Poderes
A teoria da separação dos poderes, desenvolvida por pensadores como John Locke e aperfeiçoada por Montesquieu, foi adotada como mecanismo essencial para evitar a tirania. Dividiu-se o poder estatal em funções distintas (Legislativa, Executiva e Judiciária), confiadas a órgãos diversos e independentes, que deveriam controlar-se mutuamente através de um sistema de freios e contrapesos.
6. Direitos Políticos e Participação Restrita
Embora o princípio democrático fosse formalmente evocado, a participação política no constitucionalismo liberal era marcadamente restrita. Adotava-se o sufrágio censitário, no qual o direito de voto e de representação estava condicionado à posse de propriedade privada ou de renda mínima. A propriedade privada era vista, assim, como pressuposto indispensável para o pleno exercício da cidadania e dos direitos políticos.
7. Liberalismo Econômico e o Estado Mínimo
A ideologia subjacente a esse ciclo constitucional era o liberalismo econômico (laissez-faire), que defendia a livre iniciativa e o livre mercado sem intervenções regulatórias do Estado. O modelo estatal idealizado era o "Estado Guarda-Noturno" (Estado mínimo), cuja atuação restringia-se a garantir a segurança interna, a soberania nacional e a execução dos contratos privados.
O constitucionalismo liberal cumpriu o papel histórico de sepultar o absolutismo monárquico e estruturar as balizas iniciais do Estado de Direito. No entanto, ao consolidar um modelo de abstencionismo estatal rigoroso diante de profundas desigualdades econômicas decorrentes da Revolução Industrial, o sistema evidenciou limitações práticas que demandariam, no século seguinte, uma profunda reformulação de suas premissas.
3. O Constitucionalismo Moderno e a Afirmação dos Direitos Sociais
A consolidação do modelo liberal de absenteísmo estatal gerou um cenário de profundas assimetrias sociais ao longo do século XIX. A Revolução Industrial, se por um lado alavancou o desenvolvimento econômico e tecnológico das nações, por outro expôs a classe trabalhadora a condições de extrema vulnerabilidade. A ausência de regulamentação do trabalho resultava em jornadas exaustivas, exploração do trabalho infantil e feminino, salários ínfimos e completa falta de amparo em casos de acidentes, doença ou velhice.
A igualdade estritamente formal, que garantia que todos eram "iguais perante a lei", revelou-se insuficiente para assegurar a dignidade humana em uma sociedade estruturalmente desigual. O trabalhador, desprovido de meios de subsistência, não possuía real liberdade de escolha ao negociar seu contrato de trabalho com o detentor do capital. Diante dessa realidade, movimentos sociais, sindicais e correntes de pensamento político passaram a exigir uma postura ativa do Estado na correção das injustiças provocadas pelo livre mercado.
Esse processo de transição do Estado Liberal de Direito para o Estado Social de Direito impulsionou o surgimento do constitucionalismo moderno (ou constitucionalismo social). O objetivo central desse novo ciclo não era mais afastar o Estado da sociedade, mas sim utilizá-lo como o agente promotor da justiça social e do bem-estar coletivo.
Os Marcos Históricos do Constitucionalismo Social
O constitucionalismo moderno consolidou-se no início do século XX, tendo como principais referências duas cartas constitucionais pioneiras na positivação de direitos sociais, econômicos e culturais:
- Constituição do México de 1917: Resultante da Revolução Mexicana, foi a primeira carta constitucional do mundo a inserir em seu texto normas protetivas de cunho social, com destaque para os direitos trabalhistas (jornada máxima de trabalho, salário mínimo, direito de greve e associação sindical) e para a reforma agrária.
- Constituição de Weimar de 1919 (Alemanha): Estabelecida após a Primeira Guerra Mundial, a Constituição da República de Weimar tornou-se o principal símbolo do constitucionalismo social europeu. O texto de Weimar buscou conciliar a democracia representativa clássica com a instituição de uma ordem econômica e social orientada pelo princípio da justiça social.
A Constituição de Weimar declarava, de forma programática:
"A organização da vida econômica deve corresponder aos princípios da justiça e ao escopo de assegurar a todos uma existência digna do homem."
Características do Constitucionalismo Moderno
O constitucionalismo moderno operou uma verdadeira mudança de paradigma na relação entre o Estado, a sociedade e o indivíduo, caracterizando-se pelos seguintes elementos fundamentais:
1. Socialidade como Princípio Fundamental
O princípio da socialidade superou o individualismo rígido da era liberal. O Estado deixou de ser um mero garantidor da ordem pública e da segurança interna (o "Estado Guarda-Noturno") para assumir um papel de intervenção ativa na realidade social. Houve uma aproximação deliberada entre o Estado e a sociedade, convertendo o poder público no principal coordenador do bem-estar social.
2. Busca pela Igualdade Material
Em contraposição à igualdade puramente formal, o constitucionalismo social consagrou a busca pela igualdade material (ou substancial). Reconheceu-se que, para tratar de forma justa os cidadãos, o Estado deveria tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Essa premissa justificou a criação de legislações especiais de proteção a grupos vulneráveis, como trabalhadores, idosos, crianças e hipossuficientes.
3. Direitos Fundamentais de Segunda Dimensão (ou Geração)
As constituições modernas elevaram ao patamar de direitos fundamentais os chamados direitos sociais, econômicos e culturais. Esses direitos abrangem o acesso universal à educação, à saúde pública, à previdência social, à assistência social, ao trabalho regulamentado, ao lazer e à segurança pública.
4. Direitos Positivos e Obrigações de Fazer
Diferentemente dos direitos de primeira dimensão (liberdades negativas), os direitos de segunda dimensão caracterizam-se como direitos positivos ou direitos de prestação. Eles exigem do Estado uma conduta comissiva, isto é, uma obrigação de "fazer" que se traduz na implementação de serviços públicos, investimentos orçamentários, hospitais, escolas, redes de previdência e programas de redistribuição de renda.
5. Ampliação da Democracia e Sufrágio Universal
O princípio democrático foi ampliado com a superação definitiva do sufrágio censitário. O direito de participação política desvinculou-se da propriedade privada ou da capacidade financeira, consolidando-se o sufrágio universal e o voto igualitário para todos os cidadãos, independentemente de sua classe socioeconômica.
6. Repactuação da Separação dos Poderes
Para viabilizar a entrega de prestações sociais complexas, o Poder Executivo experimentou um fortalecimento expressivo no constitucionalismo moderno, expandindo sua estrutura burocrática e administrativa. O Judiciário, por sua vez, manteve-se independente, mas ainda carecia de um sistema robusto e generalizado de controle de constitucionalidade nos moldes europeus, o qual só viria a amadurecer no período subsequente.
O constitucionalismo moderno representou um avanço ético e político inestimável ao condicionar a legitimidade do Estado à garantia de condições mínimas de existência digna para toda a população. Contudo, a instabilidade política das décadas de 1920 e 1930, aliada à ascensão de regimes totalitários na Europa que se valeram de lacunas na normatividade constitucional, evidenciou que a mera positivação dos direitos sociais não era suficiente se as normas fundamentais não possuíssem mecanismos de autodefesa e supremacia real sobre o jogo político cotidiano.
4. O Neoconstitucionalismo e a Era dos Princípios no Pós-Guerra
O fim da Segunda Guerra Mundial representou um momento de profunda ruptura ética e metodológica na história do direito constitucional. As atrocidades cometidas por regimes totalitários na primeira metade do século XX, muitas delas respaldadas por leis formalmente válidas e vigentes, evidenciaram a insuficiência do positivismo jurídico exegético de base puramente formal. A premissa de que "a lei é a lei" deparou-se com limites morais inultrapassáveis, exigindo a reaproximação entre o Direito, a ética e a justiça.
Nesse contexto pós-guerra, consolidou-se o chamado pós-positivismo jurídico, corrente teórica e filosófica que serviu de substrato para o desenvolvimento do neoconstitucionalismo. O marco institucional inicial dessa nova fase foi a promulgação da Constituição italiana de 1947 e, de forma emblemática, a Lei Fundamental de Bonn de 1949 (Alemanha), que estabeleceu a dignidade da pessoa humana como o valor supremo e intangível de todo o ordenamento jurídico alemão.
A Lei Fundamental de Bonn determinava em seu Artigo 1º, inciso I:
"A dignidade da pessoa humana é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o poder estatal."
Características Fundamentais do Neoconstitucionalismo
O neoconstitucionalismo não se limitou a consagrar novos direitos, mas promoveu uma revolução na hermenêutica, na aplicação do direito e na própria estrutura das normas constitucionais, caracterizando-se pelas seguintes premissas essenciais:
1. A "Era dos Princípios" e a Força Normativa da Constituição
Os valores morais e políticos compartilhados por uma sociedade foram formalmente incorporados ao texto constitucional sob a forma de princípios. Sob a influência de teóricos como Konrad Hesse, superou-se a ideia de que a Constituição continha meras promessas ou diretrizes políticas não vinculantes. Consolidou-se a tese da força normativa da Constituição: todas as suas normas, sejam regras ou princípios, possuem eficácia jurídica imediata e cogente.
2. Distinção Qualitativa entre Regras e Princípios
A dogmática constitucional contemporânea estruturou as normas jurídicas em duas categorias principais:
- Regras: São normas aplicadas na base do "tudo ou nada" (all or nothing). Diante de uma situação fática, ou a regra é aplicada ou é considerada inválida. O método hermenêutico por excelência para a aplicação das regras é a subsunção (enquadramento direto do fato à norma).
- Princípios: São mandados de otimização jurídicos, caracterizados por uma estrutura aberta. Eles não determinam uma conduta única, mas exigem que algo seja realizado na maior medida possível diante das possibilidades fáticas e jurídicas existentes. Sua colisão não se resolve pela invalidação de uma das normas, mas sim pelo método da ponderação no caso concreto, sem que o princípio preterido perca sua validade geral.
3. O Princípio da Proporcionalidade como Método de Ponderação
Para solucionar conflitos entre princípios ou colisões de direitos fundamentais, o neoconstitucionalismo desenvolveu e consagrou o princípio da proporcionalidade (originalmente gestado no Direito Administrativo alemão). Esse princípio atua como uma estrutura metodológica composta por três subcritérios sucessivos que o aplicador do direito deve observar:
- Adequação: O meio escolhido pelo poder público é apto a atingir o objetivo pretendido?
- Necessidade (ou menor ingerência possível): Dentre os meios aptos e igualmente eficazes, a medida adotada é a menos gravosa para os direitos fundamentais afetados?
- Proporcionalidade em Sentido Estrito: O ganho obtido com a proteção de um determinado princípio justifica a intensidade da intervenção ou restrição imposta ao princípio colidente? Trata-se de um juízo de custo-benefício jurídico realizado pelo intérprete constitucional.
4. Dimensão Objetiva dos Direitos Fundamentais e Efeito Irradiante
Os direitos fundamentais passaram a ser compreendidos em duas dimensões complementares:
- Dimensão Subjetiva: Garante posições jurídicas ativas aos indivíduos, permitindo-lhes exigir prestações ou abstenções do Estado.
- Dimensão Objetiva: Reconhece os direitos fundamentais como uma ordem geral de valores que condiciona toda a atividade estatal. Os direitos fundamentais exercem um efeito irradiante sobre todo o ordenamento jurídico, devendo orientar a interpretação não apenas das normas de direito público, mas também das relações jurídicas de direito privado (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
5. Consolidação dos Direitos de Terceira Dimensão (ou Geração)
O neoconstitucionalismo incorporou a proteção de direitos transindividuais, coletivos e difusos, voltados à solidariedade e à fraternidade. O exemplo mais expressivo é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à proteção do consumidor e ao patrimônio histórico-cultural da humanidade.
6. Centralidade Judicial e o Controle de Constitucionalidade
A supremacia da Constituição passou a ser garantida por um sistema robusto de controle de constitucionalidade exercido por um Tribunal Constitucional ou por órgãos do Poder Judiciário. A jurisdição constitucional assumiu o papel de salvaguarda dos direitos fundamentais contra eventuais abusos das maiorias parlamentares parlamentares ocasionais.
7. Hermenêutica Concretizadora
A interpretação da Constituição passou a exigir métodos específicos voltados à concretização prática de suas normas abertas. Teóricos como Friedrich Müller desenvolveram a metódica concretizadora, sustentando que a norma jurídica não se confunde com o texto da lei, mas é o resultado de um processo interpretativo que conecta o enunciado escrito à realidade fática do caso concreto.
O neoconstitucionalismo consolidou o império da Constituição e dos direitos fundamentais sobre todas as esferas de poder do Estado e da sociedade. Ao dotar os princípios de força normativa e erigir o Judiciário como guardião dos valores constitucionais, esse modelo redefiniu a teoria do direito, embora tenha inaugurado debates complexos e permanentes acerca dos limites da atuação judicial e da preservação da separação dos poderes.
5. O Conceito Moderno de Constituição e os Sentidos Tradicionais (Lassalle, Kelsen e Schmitt)
No cenário jurídico contemporâneo, a Constituição é concebida como a norma ápice de um Estado Soberano, dotada de supremacia e força normativa cogente. Ela não apenas organiza a estrutura estatal e dita as regras para a aquisição e o exercício do poder político, mas também estabelece o catálogo de direitos fundamentais que vincula todos os órgãos públicos e particulares, assegurando que a dignidade da pessoa humana seja a diretriz de toda a atividade estatal.
Contudo, a definição do que é uma Constituição e de onde emana a sua força vinculante foi objeto de intensos debates teóricos e filosóficos ao longo dos séculos XIX e XX. Dentre as diversas correntes doutrinárias, três pensadores estruturaram os sentidos tradicionais de Constituição que influenciam a dogmática jurídica até os dias atuais: Ferdinand Lassalle, Hans Kelsen e Carl Schmitt.
1. O Sentido Sociológico: Ferdinand Lassalle
No século XIX, o jurista e político alemão Ferdinand Lassalle formulou uma teoria realista da Constituição, centrada na análise das forças políticas e sociais que governam uma nação. Em sua célebre conferência intitulada "O que é uma Constituição?", Lassalle sustentou que a essência de uma Constituição não reside no texto escrito por juristas, mas sim na realidade fática do poder.
Para Lassalle, a verdadeira Constituição de um país é a soma dos fatores reais de poder que regem aquela sociedade (como a monarquia, a aristocracia, a força militar, o capital e a classe trabalhadora).
"Os fatores reais de poder que regem uma sociedade são a força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas dessa sociedade, impedindo que se possa agir de outro modo."
Nessa linha de raciocínio, Lassalle operou uma distinção crucial:
- Constituição Real (ou Efetiva): É a Constituição vivida no plano dos fatos, correspondendo à correlação de forças políticas e econômicas reais presentes no Estado.
- Constituição Escrita (ou Jurídica): É a mera codificação em papel das relações de poder existentes.
Caso a Constituição escrita tente contrariar ou ignorar os fatores reais de poder de uma sociedade, ela perderá sua eficácia e autoridade prática, reduzindo-se ao que Lassalle denominou de uma simples "folha de papel" (uma folha de papel sem força ou duração), facilmente rasgada pelos ventos das transformações sociais ou de eventuais revoluções.
2. O Sentido Jurídico: Hans Kelsen
Em oposição direta ao realismo sociológico de Lassalle, o jurista austríaco Hans Kelsen desenvolveu, na primeira metade do século XX, uma concepção puramente normativa e científica do direito. Em sua Teoria Pura do Direito, Kelsen buscou isolar o estudo jurídico de influências de caráter sociológico, político, ético ou filosófico, definindo a Constituição sob uma ótica estritamente jurídica.
Para Kelsen, a Constituição é uma norma jurídica pura, posicionada no topo de uma estrutura piramidal de validade (a pirâmide jurídica kelseniana). Para explicar o fundamento de validade das normas e da própria Constituição, Kelsen dividiu o conceito de Constituição em dois sentidos fundamentais:
- Sentido Lógico-Jurídico: Corresponde à norma fundamental hipotética. Trata-se de uma construção lógica da mente do jurista, uma norma suposta (plano do suposto) que serve como premissa maior de validade para todo o ordenamento jurídico. Essa norma não é escrita, mas pressuposta, ditando o comando lógico: "obedeça-se à primeira constituição positiva".
- Sentido Jurídico-Positivo: Corresponde à Constituição positivada propriamente dita (plano do posto). É o texto escrito e aprovado pelo legislador constituinte, dotado de supremacia jurídica formal, do qual derivam a validade e a vigência de todas as leis e atos normativos infraconstitucionais.
Na teoria kelseniana, a validade de uma norma jurídica inferior decorre diretamente de sua compatibilidade formal e material com a norma superior, escalonando-se o ordenamento de forma que a Constituição escrita (sentido jurídico-positivo) confere validade a todo o sistema, encontrando seu próprio fundamento na norma fundamental hipotética (sentido lógico-jurídico).
3. O Sentido Político: Carl Schmitt
Ainda na primeira metade do século XX, na Alemanha da República de Weimar, o jurista Carl Schmitt propôs uma abordagem decisionista do direito constitucional. Em sua obra Teoria da Constituição, Schmitt rebateu o normativismo abstrato de Kelsen, sustentando que a Constituição não é fruto de uma hipótese lógica ou de um sistema neutro de normas, mas sim de uma decisão política fundamental.
Para Schmitt, a Constituição expressa o ato concreto de vontade política emanado do detentor do Poder Constituinte (o povo, na democracia; o monarca, na monarquia absoluta), que define a forma, a estrutura e a própria existência da unidade política de uma nação.
A partir desse conceito político, Schmitt realizou uma distinção clássica:
- Constituição: É o conjunto de decisões políticas fundamentais tomadas pelo titular do Poder Constituinte. Abrange a definição da forma de Estado, da forma de governo, dos órgãos de poder, dos princípios fundamentais e do catálogo de direitos e garantias do indivíduo.
- Leis Constitucionais: São as demais normas e disposições secundárias contidas no documento constitucional, as quais não se referem a decisões políticas fundamentais de organização e existência do Estado, mas tratam de questões puramente burocráticas, administrativas ou acessórias.
Sob a perspectiva decisionista, a "Constituição" precede as "leis constitucionais", de modo que a nulidade de uma lei constitucional secundária não afeta a validade e a força política da Constituição propriamente dita.
Constituição em Sentido Material vs. Formal e a Realidade Brasileira
As distinções clássicas entre conteúdo e forma projetaram-se na diferenciação entre os conceitos material e formal de Constituição:
- Sentido Material: Refere-se à matéria da norma jurídica. Serão consideradas materialmente constitucionais apenas as normas cujo conteúdo verse sobre a estrutura fundamental do Estado, a limitação do poder público e a outorga de direitos e garantias fundamentais, independentemente de estarem ou não inseridas no texto escrito da Constituição.
- Sentido Formal: Refere-se à rigidez e ao processo solene de elaboração da norma jurídica. Serão consideradas formalmente constitucionais todas as normas aprovadas pelo processo legislativo diferenciado do poder constituinte e inseridas formalmente no texto constitucional escrito, independentemente do assunto ou do conteúdo que veiculem.
No ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo, adota-se predominantemente o conceito formal de Constituição. Isso significa que todas as normas inseridas no texto da Constituição Federal de 1988 possuem idêntico patamar de hierarquia jurídica e supremacia formal.
Pelo princípio da unidade da Constituição, não há hierarquia jurídica entre as normas formalmente constitucionais, ainda que seus conteúdos possuam relevâncias práticas totalmente diversas.
A título de exemplo, o enunciado do artigo 5º que garante o direito à vida possui o exato patamar de validade formal e primazia jurídica que a norma contida no artigo 242, § 2º, do texto constitucional:
"Art. 242. [...]
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado no Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal."
Embora o dispositivo sobre o Colégio Pedro II seja uma norma apenas formalmente constitucional (desprovida de matéria essencialmente constitucional), ela goza da mesma supremacia jurídica e exige o mesmo processo solene de emenda para ser alterada, demonstrando como a rigidez e a forma prevalecem na definição hierárquica do sistema constitucional brasileiro.
6. Classificação das Constituições: Origem, Forma, Extensão, Conteúdo e Modo de Elaboração
A teoria geral do direito constitucional desenvolveu diversos critérios para classificar as Constituições, permitindo agrupar os textos constitucionais de acordo com suas características históricas, formais, ideológicas e estruturais. A compreensão dessas tipologias é indispensável para a análise comparativa entre os ordenamentos jurídicos e para o correto enquadramento da Constituição Federal brasileira de 1988.
Os principais critérios de classificação das Constituições dividem-se em cinco vertentes fundamentais:
1. Quanto à Origem
Refere-se ao modo de positivação e surgimento da Constituição no mundo político-jurídico, dividindo-se em quatro categorias principais:
- Promulgadas (ou Democráticas/Populares): São aquelas elaboradas e aprovadas por uma Assembleia Nacional Constituinte composta por representantes do povo, eleitos de forma direta e especificamente para esse fim. Expressam a soberania popular e o consenso democrático. Exemplos no Brasil: as Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988.
- Outorgadas (ou Impostas): São aquelas impostas de maneira unilateral pelo governante (monarca, ditador ou junta militar), sem qualquer participação ou consulta prévia aos representantes eleitos da sociedade. Exemplos no Brasil: a Constituição Imperial de 1824 e as Cartas republicanas de 1937, 1967 (e sua posterior reforma substancial pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969).
- Cesaristas (ou Plebiscitárias): São elaboradas de forma unilateral pelo detentor do poder político e, posteriormente, submetidas a uma consulta popular (plebiscito ou referendo). Embora simulem um processo democrático de ratificação, não há debate parlamentar ou livre construção participativa de seu conteúdo, servindo o sufrágio apenas para legitimar a imposição do governante.
- Pactuadas (ou Dualistas): São fruto de um acordo político (pacto) entre duas ou mais forças políticas rivais que dividem o poder no Estado (comumente entre o monarca enfraquecido e a nobreza ou a burguesia em ascensão). O exemplo histórico mais expressivo é a Magna Carta inglesa de 1215, pactuada entre o Rei João Sem-Terra e os barões do reino.
2. Quanto à Forma
Refere-se à estrutura de fixação e codificação das normas constitucionais:
- Escritas (ou Codificadas): São aquelas cujas normas encontram-se reunidas de forma sistematizada em um único texto ou documento solene, dotado de supremacia formal.
No ordenamento brasileiro contemporâneo, a adoção da constituição escrita não exclui a existência de normas constitucionais externas ao documento principal de 1988. Trata-se do conceito de bloco de constitucionalidade, viabilizado pela regra do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal:
"Art. 5º [...]
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
- Costumeiras (ou Não escritas/Históricas): São aquelas cujas diretrizes fundamentais não estão centralizadas em um único código ou documento escrito. Elas se estruturam a partir da sedimentação de costumes e tradições políticas, da jurisprudência de seus tribunais e de leis esparsas produzidas ao longo dos séculos. O exemplo clássico desse modelo é a Constituição do Reino Unido.
3. Quanto à Extensão
Refere-se à amplitude fática e ao volume de matérias abordadas pela Constituição:
- Sintéticas (ou Concisas/Sumárias): São textos breves e objetivos, limitados a regular as regras estruturantes da organização do Estado, os limites do poder governamental e as liberdades civis básicas. O exemplo principal é a Constituição dos Estados Unidos da América, composta por apenas sete artigos originais e vinte e sete emendas adicionadas ao longo de sua história.
- Analíticas (ou Prolixas/Extensas): São textos longos e minuciosos, que tratam de uma vasta gama de assuntos econômicos, sociais, culturais e administrativos (como tributação, saúde, previdência, educação e meio ambiente).
Por que um país adota uma Constituição Analítica?
A opção por uma constituição extensa e analítica, como a brasileira de 1988, geralmente ocorre em períodos de reconstitucionalização democrática subsequentes a regimes autoritários. Devido à profunda desconfiança histórica em relação ao legislador ordinário e à administração pública anterior, o Poder Constituinte original opta por positivar o maior número possível de direitos, garantias e programas de governo na própria Constituição, blindando essas matérias contra maiorias parlamentares eventuais e concedendo-lhes a máxima supremacia jurídica.
4. Quanto ao Conteúdo
Refere-se à relevância estrutural das normas contidas na Constituição:
- Materialmente Constitucionais: São as normas que tratam de assuntos substancialmente constitucionais, isto é, da estruturação do Estado e da garantia dos direitos e liberdades do cidadão, estejam elas escritas no documento principal ou esparsas no ordenamento.
- Formalmente Constitucionais: Abrangem todas as normas inseridas no texto constitucional, independentemente do seu assunto ou conteúdo. No Brasil, conforme detalhado no subtópico anterior, adota-se esse critério para conferir supremacia jurídica formal de idêntico patamar a todas as regras da Carta de 1988.
5. Quanto ao Modo de Elaboração
Refere-se ao processo temporal e conceitual de concepção da Constituição:
- Dogmáticas: São elaboradas em um momento histórico único por uma Assembleia Nacional Constituinte, expressando os dogmas, os valores e a ideologia política dominantes naquela sociedade em determinado período da história (como a Constituição brasileira de 1988).
- Históricas: São resultantes de um lento processo de evolução histórica, acumulando tradições, charters inglesas, precedentes judiciais e costumes consolidados ao longo do tempo (como a Constituição britânica).
Síntese: O Enquadramento da Constituição Federal de 1988
Ao analisarmos a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sob as lentes da teoria geral, concluímos que a nossa Carta Magna classifica-se como:
| Critério de Classificação | Classificação da CF/88 | Justificativa |
|---|---|---|
| Quanto à Origem | Promulgada | Elaborada por Assembleia Constituinte democraticamente eleita. |
| Quanto à Forma | Escrita | Normas sistematizadas em documento escrito, com emendas e blocos. |
| Quanto à Extensão | Analítica | Prolixa, longa e abrangente de diversas áreas da vida social. |
| Quanto ao Conteúdo | Formal | Todas as suas normas gozam da mesma supremacia jurídica de cúpula. |
| Quanto à Elaboração | Dogmática | Redigida em momento histórico determinado a partir dos dogmas de 1988. |
7. A Alterabilidade das Constituições: Rigidez Constitucional e as Cláusulas Pétreas
A classificação das Constituições quanto à sua alterabilidade (ou estabilidade) analisa o grau de dificuldade e a solenidade do processo exigido para a modificação de seu texto. Esse critério é fundamental para a teoria geral do direito constitucional, pois a rigidez de uma Constituição está diretamente associada ao princípio da supremacia constitucional e à própria existência do controle de constitucionalidade das leis.
Classificação quanto à Alterabilidade
A doutrina constitucionalista classifica as Constituições, sob a ótica da estabilidade, em cinco categorias:
1. Constituições Flexíveis
São aquelas que podem ser modificadas pelo mesmo procedimento legislativo utilizado para a elaboração e alteração das leis ordinárias e comuns. Não há distinção formal ou hierárquica entre as normas constitucionais e as leis comuns. Como consequência lógica, em Estados com Constituições flexíveis (como o Reino Unido), inexiste a possibilidade de controle judicial de constitucionalidade, uma vez que qualquer lei posterior incompatível com a Constituição terá o condão de alterá-la tacitamente.
2. Constituições Semirígidas (ou Semiflexíveis)
Apresentam uma estrutura híbrida de estabilidade. Parte de suas normas exige um procedimento legislativo solene e dificultoso para ser alterada (parte rígida), enquanto outra parte pode ser modificada por meio do processo legislativo comum de elaboração das leis ordinárias (parte flexível). O exemplo histórico brasileiro é a Constituição Imperial de 1824.
3. Constituições Transitoriamente Flexíveis
São aquelas que admitem uma alteração facilitada (flexível) durante um período de tempo preestabelecido em seu próprio texto, de modo a viabilizar a acomodação inicial de suas normas. Transcorrido esse prazo de transição, a Constituição passa a exigir o rito solene e complexo, assumindo o caráter rígido de estabilidade.
4. Constituições Imutáveis
São aquelas cujo texto proíbe qualquer tipo de alteração, pretendendo perpetuar as escolhas do Poder Constituinte originário. A imutabilidade costuma ser excepcional, transitória ou de caráter histórico, uma vez que a ausência total de mecanismos de adaptação pode sufocar a evolução social e impelir o ordenamento à ruptura violenta ou revolucionária.
5. Constituições Rígidas
São aquelas que exigem um processo legislativo substancialmente mais complexo, solene e dificultoso para a aprovação de emendas constitucionais do que o rito simplificado adotado para a elaboração das leis ordinárias e complementares. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 enquadra-se de forma incontroversa nessa categoria.
O Rito de Alteração Constitucional no Brasil (Art. 60 da CF/88)
A rigidez da Constituição Federal de 1988 manifesta-se no procedimento rigoroso exigido para a aprovação de emendas constitucionais. Conforme as regras estabelecidas, a alteração de seu texto depende do cumprimento das seguintes solenidades:
- Quórum Qualificado: Aprovação por três quintos (3/5) dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.
- Duplo Turno: Votação realizada em dois turnos de discussão e deliberação.
- Bicameralismo: Aprovação em ambas as Casas do Congresso Nacional: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
- Limitações Circunstanciais: Proibição de emenda na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
O Debate Doutrinário: Constituição Rígida ou Super-rígida?
A presença de cláusulas pétreas na Constituição Federal de 1988 deu ensejo a uma relevante controvérsia doutrinária acerca do seu real grau de rigidez:
A Tese da Super-rigidez (Alexandre de Moraes)
Alguns juristas, como Alexandre de Moraes, sustentam que a Constituição Federal de 1988 deve ser classificada como super-rígida. Segundo essa corrente, a Carta de 1988 combinaria um processo de alteração altamente complexo e solene para a maior parte de suas normas (Rigidez) com um núcleo de matérias absolutamente insuscetíveis de abolição pelo poder constituinte derivado, as chamadas cláusulas pétreas (Imutabilidade parcial).
A Tese da Rigidez (Corrente Majoritária)
A corrente majoritária da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contudo, afasta a classificação de super-rigidez, mantendo o enquadramento da Constituição brasileira simplesmente como rígida.
A justificativa para essa classificação reside na exata interpretação do Artigo 60, § 4º, do texto constitucional:
"Art. 60. [...]
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais."
Como se depreende da leitura atenta do dispositivo, a norma veda propostas de emenda constitucional tendentes a abolir as cláusulas pétreas. As cláusulas pétreas não são, portanto, absolutamente imutáveis ou inalteráveis; elas podem ser modificadas, restringidas dentro de limites razoáveis ou ampliadas por meio de emendas constitucionais, desde que o núcleo essencial desses valores fundamentais não seja desestruturado ou suprimido.
Dessa forma, inexistindo imutabilidade absoluta no texto constitucional e sendo todas as emendas submetidas ao mesmo rito rigoroso de votação bicameral por três quintos em dois turnos, a Constituição do Brasil de 1988 permanece classificada de forma científica e majoritária como uma Constituição Rígida.
Conclusão
A evolução do constitucionalismo, partindo das primeiras limitações do poder político na Antiguidade clássica, atravessando as rupturas liberais e a consagração dos direitos sociais modernos, culminou na consolidação de um neoconstitucionalismo pautado pela centralidade dos princípios e pela força normativa imediata de suas regras.
No Brasil, a supremacia formal da Constituição de 1988 impõe-se a todos os atos do ordenamento jurídico, conferindo ao seu texto analítico e dogmático uma rigidez necessária para assegurar que a dignidade humana, a separação dos poderes e os direitos fundamentais não fiquem à mercê de maiorias parlamentares transitórias, mas permaneçam como as balizas estáveis da unidade política nacional.
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